Plano de saúde no tratamento da dependência química , tratamento para dependentes químicos e alcoólatras – Amil – Unimed – Sulamérica – Bradesco, entre outros você encontra aqui! Internação para alcoólatras e dependentes químicos pelo convênio médico…
Hoje dia, sabemos que a dependência química é uma doença sem cura, que normalmente atinge pessoas que utilizam constantemente determinadas drogas. As pessoas, que possuem esse tipo de distúrbio, por não conseguirem controlar o vício, acabam tendo toda sua vida, física, emocional, psicológica, seguido da sua vida social totalmente prejudicada.
Diversas pessoas não tem condições financeiras o suficiente para fazer uma internação de seu familiar em uma clínica de reabilitação, e por esse motivo, terminam que procurando outros lugares, que não possuem os devidos preparos e cuidadões ideais para tratar a doença a doença.
O que acontece, é que muitas pessoas que possuem planos de saúde, não tem conhecimento de que a maior parte dos planos, oferecem cobertura total ou em alguns casos parcial para que seja feita uma internação especializada, em clinicas de recuperação para o tratamento correto de drogas, alcoolismo, e também inclusive, para transtornos mentais.
No texto de hoje, você irá ver as principais condições, para conseguir usar os planos de saúde, como aliado no tratamento da dependência química.
Por que os planos de saúde tem a obrigação de cobrir o tratamento de recuperação para os dependentes químicos?
Muitos estudos apontam fatores diversificados que colaboram para uma pessoa dar início q uma vida com o uso de drogas, como por exemplo, fator hereditário, o já encobrimento de familiares no consumo de álcool ou drogas, pouco acompanhamento e apoio dos pais no decorrência da vida, a falta de prática religiosa, pouca frequência na prática de atividades físicas, violência doméstica e muitos outros motivos que podem levar a pessoa a ingressar no mundo drogas ou álcool.
Quando o indivíduo tem o vício em substâncias químicas, consequentemente ele poderá desencadear muitos outros transtornos mentais e de comportamento, deste forma, sabemos que o tratamento dessas complicações, precisam na maioria dos casos, de um longo período de internação em clínicas específicas da área e, muitas vezes, acabam acontecendo inúmeros episódios de internação.
Sendo assim, é a lei 9.656/98 que determinar, sobre planos e seguros saúde a cobertura obrigatória para as doenças citadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde.
Através dessa classificação de enfermidades, são possíveis vários estudos, análises e também todo o monitoramento de ocorrências de determinadas doenças, facilitando também a avaliação da assistência à saúde que será necessária que deverá ser prestada em cada caso.
Mesmo que os planos de saúde apresentem resistência e diversos empecilhos na hora de cobrir esse tipo de tratamento, atualmente a legislação obrigada a cobertura de todos os transtornos mentais listados na CID 10, sendo incluído também os casos relacionados à intoxicação ou abstinência causada pelo alto uso de álcool e outras substâncias ilícitas.
Em quais ocasiões o plano de saúde tem por obrigatoriedade cobrir internação para recuperar de dependência química
O paciente, para conseguir ter acesso à cobertura do plano de saúde, deve se enquadras em 3 questões:
Tem em posse, um pedido médico para a internação, incluindo neste, também o CID da doença;
No contrato deve existir a cláusula de cobertura nesses casos, que pode ir além daquelas listadas Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da OMS (CID 10);
Tem insalivo o tipo correto de cobertura do plano.
Ou seja, o adicto precisa possuir o plano de categoria hospitalar que é a categoria que se enquadra nessas casos e também possuir uma solicitação médica, onde deve estar diagnosticando o quadro como uma doença listada no Catálogo Internacional de Doenças – CID, a cobertura é OBRIGATÓRIA.
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Tem um tempo limite de internação em clínica de recuperação?
Colocar uma limitação do tempo em que deve ocorrer a internação é considerado uma prática abusiva.
Não deve haver um limite, porque cada pessoa deve tem seu tempo de recuperação, não havendo um padrão, e o tempo necessário deve ser respeitado, ficando totalmente a mercê da equipe médica determinar qual o prazo necessário da internação.
A lei 9.656/98 diz que internações hospitalares, principalmente em centros de terapia intensiva e em clínicas comuns ou especializadas não poderão sofrer nenhum tipo de limite nos dias necessários de internação.
Existe também, a resolução normativa 262/11 da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar também fornece cobertura, com os número de dias ilimitados, incluindo todas as modalidades de internação hospitalar.
Certamente é uma cláusula de um contrato que coloca esse limite de tempo no tratamento que o paciente deve ter, porém é considerada abusiva e não pode ocorrer prejudicando a saúde física e mental do portador de transtornos psíquicos. Até porque, não existem uma forma de prever qual o tempo de internação será necessária para a recuperação definitiva do paciente nesses casos, porque esse trajeto de cura, dependem de vários fatores. Sendo assim, é impossível o plano de saúde estabelecer um prazo exato para ocorrer a reabilitação total do paciente, pois essa é uma questão que cabe somente ao médico, não só prescrever o tratamento correto, como determinar a sua duração.
Além disso, é essencial ressaltarmos que limitar o tempo de internação é contra ao própria função do contrato que foi fechado entre o consumidor e a operadora de saúde, que é seria garantindo a preservação integral à saúde do paciente.
Sendo assim, se existe um pedido do médico para internação, sem um limite correto de tempo, o plano de saúde deve cobrir totalmente as despesas a até alta médica se tornar possível.
O plano de saúde tem o direito de cobrar coparticipação após o 30º dia?
Existem planos de saúde que determinam em seus contratos, o limite de cobertura de até 30 dias anuais, nos casos de internação para recuperação de dependência química e depois desse tempo, os internados, precisam iniciar a pagar apenas o valor equivalente a 50%.
Existem contratos que podem variar o limite do prazo, para 120 dias, por exemplo. Porém vale ressaltar que independente do caso, deve ser aplicado a mesma regra do parágrafo anterior, não pode existir nenhuma limitação de prazo e muito menos cobrança de coparticipação, seja após 30 dias, 120 dias ou qualquer outro tempo que o convênio queria determinar.
Sendo assim, reforçamos em dizer que existindo um pedido médico, prescrito onde se faz necessário mais prazo de internação ou prazo indeterminado, é incorreta é considerada abusiva a cobrança de qualquer valor para o paciente, tendo por obrigação, o plano de saúde cobrir o valor integral da internação.
Como proceder quando o plano de saúde não aceita cobrir a internação?
De início o parente ou familiar pode procurar a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, para tentar uma resolução do problema.
Caso a ANS não traga resolução ao problema, ou tome medidas de forma lenta, é possível é aconselhável que você acione a Justiça para interferir e fazer com que o plano de saúde cubra todas as despesas da interação, dentro dos casos que citamos acima.
As negações e abusos feitos por planos de saúde vêm sendo cada vez mais rejeitadas pelo Poder Judiciário, que tem optado a favor do confluente e determinando como nulas as cláusulas que proíbem os direitos dos pacientes e colocam em risco, o próprio acordo do contrato feito plano de saúde.
Tristemente o número de pessoas que iniciam o uso de substâncias químicas vem crescendo freneticamente todos os dias, e por se tratar de uma doença com necessidades de cuidados intensos, o atendimento do adicto por uma equipe multidisciplinar é considerado obrigatório, e Nós da CAPITAL REMOÇÕES temos a oferecer, a melhor estrutura física e medica, com o tratamento correto e com convênios com diversos planos de saúde.
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