Internação involuntária em clínicas de recuperação são permitidas?
Em um artigo publicado no jornal O Popular em um sábado, a juíza Sirley Martins da Costa , da 1ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, aborda a falta de informação sobre a lei que dispõe sobre internação compulsória e os equívocos observados nos pedidos endereçados ao Poder Judiciário.
O tema será objeto de discussão, no próximo dia 22 de março , às 19 horas, no auditório do Ministério Público, em mais uma edição da mesa de debates , que conta com o apoio da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (ASMEGO).
Confira o artigo.
A lei e a internação compulsória
Muitos pedidos de internação compulsória apresentados ao Judiciário, nos últimos meses, quase sempre em razão da dependência do crack, têm se mostrado desnecessários. Outro equívoco que se percebe é a acumulação dos pedidos de internação com a interdição por incapacidade, quando há familiar para assumir a curatela e pedir a internação.
A questão da internação do paciente acometido de transtorno mental é regida pela Lei 10.216/2001, que representou um março no processo de valorização da vontade do paciente, mesmo tendo reconhecido que, momentaneamente, a expressão da vontade pode não ser possível. Prevê o parágrafo único do artigo 6º da mencionada Lei que há três tipos de internação psiquiátrica: 1)-voluntária, solicitada pelo paciente; 2)- involuntária, pedida por terceiro; e 3)-compulsória, “aquela determinada pela Justiça”. Obviamente, a necessidade de internação, em qualquer modalidade, será sempre avaliada por médico.
A lei citada acima afirma que a internação involuntária pode ser pedida por “terceiro”. Penso que as pessoas habilitadas a formularem o requerimento são, por analogia, as mesmas previstas no Art. 1.768 do CC, a saber: pais ou tutores, cônjuge (ou companheiro), ou por qualquer parente.
Sem adentrar na questão de haver ou não um problema epidêmico relativo ao uso do crack, o certo é que para que haja a internação involuntária, basta que um familiar formule o requerimento na unidade hospitalar e que o médico a autorize (Art. 8º da Lei 10.216/2001).
Quando o pedido de internação for feito por terceiro, entendido como tal o familiar, o requerimento deve ser administrativo e apresentado diretamente no estabelecimento de internação, ou no centro de regulação, no caso do Sistema Único de Saúde (SUS). Não há necessidade de intervenção Judicial ou do Ministério Público para que haja a internação involuntária. Apenas é preciso que o estabelecimento hospitalar comunique ao Ministério Público, em 72 horas, na forma da referida lei.
A internação compulsória
Está prevista na lei para aplicação naquelas situações em que há necessidade de intervenção estatal (questão de saúde pública), mas não há solicitação de familiar para a internação. Nestes casos, tanto o Ministério Público quanto o setor próprio da área de saúde pública podem formular ao Judiciário o pedido de internação compulsória do paciente.
O pedido de internação compulsória deve ser direcionado ao Juiz da Vara de Família, pois o fundamento do pedido é o fato de o usuário de substância entorpecente estar impossibilitado, momentaneamente, de decidir acerca do próprio interesse, no caso sua saúde. De qualquer forma, a medida, deferida em caráter emergencial e temporária, deve preceder de manifestação do Ministério Público e será sempre deferida no intuito de proteger o interesse do usuário. O magistrado jamais deve fixar o tempo da internação, pois caberá ao especialista responsável pelo tratamento decidir sobre o término da internação (§ 2º do Art. 8º).
A internação (involuntária ou compulsória) deve ser mais breve possível, pois, o quanto antes, o paciente deve ser formalmente cientificado dos direitos previstos no parágrafo único do Art. 2º da Lei 10.216/2001, mormente o direito previsto no inciso V: “ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de ser internado”.
É possível a internação forçada de pessoa maior de 18 anos e com capacidade civil?
1810
Publicado por Marcelo Madureira
ano passado
Nos dias atuais mais e mais pessoas se tornam viciadas em drogas, bebidas alcoólicas e/ou mesmo apresentam transtornos mentais, tornando a permanência dessas pessoas na sociedade um risco para a pessoa que apresenta o problema, para os seus familiares e para a sociedade.
Contudo, sem uma ordem judicial é possível realizar uma intervenção familiar (internação sem ser requerido judicialmente qualquer pedido para tornar a pessoa com determinado transtorno mental, viciado em drogas/bebida alcoólica incapaz)?
A resposta é sim, conforme artigo 6º, Parágrafo único, inciso II da Lei 10.216/2001, a internação involuntária é possível, desde que seja feito um laudo médico detalhando o transtorno mental, ou vício em substâncias tóxicas e a internação seja voluntária (solicitada pela própria pessoa), ou por terceiro (diante da vida social estar impraticável), ou mesmo advenha de uma medida judicial:
“Art. 6º – A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I – internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II – internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro;
III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça”.
O que é incabível é internar um familiar ou conhecido sem que o mesmo tenha qualquer problema com drogas, álcool e/ou transtornos mentais.
Neste sentido, é pacífica a jurisprudência:
“DIREITO Á SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. PESSOA MAIOR USUÁRIA DE DROGAS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LA. CONDUÇÃO FORÇADA PARA AVALIAÇÃO. 1.
Tratando-se de pessoa agressiva e violenta e, ao que tudo indica, dependente químico, é cabível pedir aos entes públicos a sua avaliação e, caso constatada a necessidade, a internação compulsória e o fornecimento do tratamento adequado, a fim de assegurar-lhe o direito à saúde e à vida. 2. É cabível o pleito de internação psiquiátrica compulsória, com determinação de uso de força policial caso necessário, quando o dependente químico se nega a se submeter ao tratamento médico. 3.
Os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente o tratamento de pessoa cuja família não tem condições de custear. 4. Há exigência de atuação integrada do poder público como um todo, isto é, União, Estados e Municípios para garantir o direito à saúde. 5. É solidária a responsabilidade dos entes públicos. Inteligência do art. 196 da CF. Recurso provido.” (TJRS – Agravo de Instrumento nº 0142767-03.2013.8.21.7000; SÉTIMA CÂMARA CÍVEL; DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES; Data do julgamento: 04/07/2013).
“DIREITO Á SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. PESSOA MAIOR USUÁRIA DE DROGAS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LA. CONDUÇÃO FORÇADA PARA AVALIAÇÃO. 1.
Tratando-se de pessoa agressiva e violenta e, ao que tudo indica, dependente químico, é cabível pedir aos entes públicos a sua avaliação e, caso constatada a necessidade, a internação compulsória e o fornecimento do tratamento adequado, a fim de assegurar-lhe o direito à saúde e à vida. 2.
É cabível o pleito de internação psiquiátrica compulsória, com determinação de uso de força policial caso necessário, quando o dependente químico se nega a se submeter ao tratamento médico. 3. Os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente o tratamento de pessoa cuja família não tem condições de custear. 4. Há exigência de atuação integrada do poder público como um todo, isto é, União, Estados e Municípios para garantir o direito à saúde. 5. É solidária a responsabilidade dos entes públicos. Inteligência do art. 196 da CF. Recurso pro